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MAR
23
23 MAR 2020
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
INTEGRA DO DECRETO N° 4.448 DA PREFEITURA DE JANUÁRIA ESTABELECENDO BARREIRA SANITÁRIA, FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO Nº 4.448 DE 21 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamentoao COVID/2019 e dá outras providências O… Continue Reading INTEGRA DO DECRETO N° 4.448 DA PREFEITURA DE JANUÁRIA ESTABELECENDO BARREIRA SANITÁRIA, FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 4.448 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamentoao COVID/2019 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, respaldado no Art. 67,Inciso VI, da Lei Orgânica do Município – LOM;

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz decontrole desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude dedoença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com on.º 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Município de Januária foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”.

CONSIDERANDO, que a União e o Estado de Minas Gerais reconheceram a situação de CALAMIDADE EM SAÚDE;

DECRETA: Art. 1º – Fica determinada a instituição de barreiras sanitárias, à partir das 00h00m do dia 23 de março de 2020, organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde em colaboração com as autoridades Policiais as seguintes medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID-2019.

Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinado a suspensão a partir da 00h00m do dia 23 de março de 2020, das seguintes atividades:

I – Circulação do transporte intermunicipal de passageiros;

II – Circulação interestadual de passageiros, competindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência desta suspensão.

Art. 3º – Ainda de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinado a suspensão imediata a partir da publicação deste Decreto, das seguintes atividades:

I – Circulação de ônibus de Turismo e Transporte Alternativo;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima dos ônibus das linhas que efetuamtransportes de passageiros das diversas Comunidades até a sede do Município;

III – Serviços de táxi que efetuam transporte intermunicipal, ficando autorizado somente o transporte demercadorias e encomendas;

IV – Serviços de moto táxi, em detrimento da dificuldade de higienização de capacetes de uso coletivo, mantendo-se as atividades destinadas ao transportes de bens e materiais.

Art. 4º – Fica determinado, de imediato, o fechamento de todos os estabelecimentos empresariais dacidade de Januária, ressalvados os seguintes:

I – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II – Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centrosde abastecimento de alimentos;

III – Consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento dasdemandas de urgência).

IV – Lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários sob o regime dedelivery;

V – lojas e distribuidoras de água mineral;VI – lojas e distribuidoras de gás;

VII – padarias;

VIII – postos de combustíveis;

IX – oficinas mecânicas e elétricas;

X – agências bancárias, similares, lotéricas e correios, sendo permitido o ingresso de no máximo 10 (dez);

XI – Estabelecimentos funerários;

&1 – Os estabelecimentos referidos nedte Artigo deverão tomar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.

§2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviçosde entrega.

§3º. Os estabelecimentos referidos neste artigo poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§4º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, shows, atividadesde clubes de serviço, lazer e similares.

§5º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§6º. Os estabelecimentos referidos neste Artigo poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.

Art. 5º – A partir do dia 23 de março do corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares.

Parágrafo Único. A proibição referida no caput, se estende às acomodações ofertadas por aplicativos.

Art. 6º – Fica recomendado a permanência dos cidadãos em seus lares, sendo permitido a saída somente para irem ao trabalho, comprar alimentos, medicamentos, consultas e itens básicos.

Art. 7º – Os Servidores Públicos Municipais poderão ser remanejados, ou convocados para outras atividades, inclusive adversas de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 8º – O descumprimento das ordens restritivas constantes deste Decreto podem culminar em tese no cometimento de crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação dedoença contagiosa.” e/ou no cometimento do crime de desobediência prevista no Art. 330 do Código Penal Brasileiro, “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará por prazo indeterminado, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou alteração das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida pelo “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus– COVID 2019”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 21 de Março de 2020.

MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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