Por meio da Lei Complementar 125 de 05 de julho de 2022, o parágrafo 3º do artigo 96 da LC 045/2004 teve seus efeitos ampliados sendo ampliado os efeitos para concessão de redução de jornada de trabalho aos servidores públicos municipais que acompanham pessoas com deficiência na família.
Nos termos do artigo 1º da citada lei, “ fica assegurado ao servidor público municipal que possua cônjuge, companheiro, tutor ou curador ou que detenha guarda judicial de pessoa com deficiência, congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo sem prejuízo de remuneração e independente de compensação de jornada”.
O servidor deverá apresentar requerimento próprio devidamente preenchido ao (a) secretário (as) municipal ao (a) qual esteja vinculado, com as devidas cópias da documentação para comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas, com a devida conferência com o original.
Ciente da solicitação o (a) secretário (a) encaminhará o requerimento para análise da Secretaria Municipal de Administração que, caso atenda os requisitos legais, emitirá portaria específica.
Cumpre salientar que, independente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência o pedido deverá ser renovado após 12 (doze) meses de sua concessão.