Férias-prêmio é o direito de afastamento remunerado, com duração de três meses, concedido ao servidor público ou detentor de função pública a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Previsto nos artigos 34 e seguintes da Lei Complementar 063/07, presente direito está assim previsto:
Art. 34. O servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas no Estatuto. §1º. O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será considerado como efetivo para todos os efeitos legais. §2º. Não terá ainda direito à licença-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição houver: I. faltando ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; II. gozado licença: a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença à gestante; b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesses particulares.
Art. 35. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para este fim, o funcionário no requerimento em que pedir a licença fazer expressa menção do número de dias pretende gozar. § 1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se os requisitos foram satisfeitos e, se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. § 2º. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
São casos de indeferimento do direito em tela o servidor que injustificadamente tiver faltado ao serviço por mais de 10 (dez) dias; ou tiver gozado licença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença à gestante, por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, ou para tratar de interesses particulares.
A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
OBS: O (A) servidor (a) deverá aguardar em exercício até a expedição do ato de concessão da licença.
Procedimento: Através de formulário próprio o (a) servidor (a) deverá preencher completamente dirigindo-se ao departamento de contagem de tempo para verificação do direito e, em caso positivo, ao (a) secretário (a) da pasta a qual está lotado (a). Posterior ao procedimento deverá protocolar o documento na Secretaria Municipal de Administração para análise e providências legais (publicação de portaria).
Fundamento Legal: Art. 34 e seguintes da LC 063/2007.
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