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MAI
04
04 MAI 2020
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
PREFEITURA DE JANUÁRIA PUBLICA DECRETO MUNICIPAL N° 4.465 COM NOVAS MEDIDAS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS
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DECRETO Nº 4.465 DE 30 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências… Continue Reading PREFEITURA DE JANUÁRIA PUBLICA DECRETO MUNICIPAL N° 4.465 COM NOVAS MEDIDAS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS

DECRETO Nº 4.465 DE 30 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, respaldado no Art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município – LOM;

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO que o Município de Januária foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”.

CONSIDERANDO, que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município reconheceram a situação de CALAMIDADE EM SAÚDE;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas até o presente momento tem se mostrado eficientes, tendo em vista que ainda não foi registrado nenhum caso positivo no Município;

CONSIDERANDO as particularidades existentes nos 853 municípios, porém objetivando criar uma regra que permita ao comércio e atividades consideradas não essenciais, a não paralisação total, evitando uma consequência econômica desastrosa e irreversível que leve ao desemprego em massa, inadimplemento das obrigações tributárias, fiscais e acessórias, inclusive com possível encerramento de suas atividades;

CONSIDERANDO que, com comércios fechados, há um aumento substancial de delitos como furtos, roubos, arrombamentos a estabelecimentos, causando prejuízos aos proprietários e sensação de insegurança à população;

CONSIDERANDO a necessidade deste equilíbrio entre atividades econômicas e controle de combate ao COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus-COVID/2019;

I – suspensão, por tempo indeterminado, de cirurgias eletivas;

II – suspensão, por tempo indeterminado, das aulas nas escolas municipal pública e particulares;

III – suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;

IV – suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde por prazo indeterminado;

V – proibição de visitas em ILPIs – Instituições de Longa Permanência de Idosos por tempo indeterminado;

VI – dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 60 (sessenta) anos ou mais por prazo indeterminado;

VII – os servidores públicos municipais que se encontram em Férias Prêmio, caso haja necessidade, serão convocados a retornar ao trabalho;

Parágrafo único: Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a todas as pessoas que saiam às ruas, durante todo o seu deslocamento.

Art. 2º – Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

I – não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal;

II – adotar hábitos de higiene respiratória (Etiqueta Respiratória): utilizar máscaras, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;

Art. 3º – Fica determinada a permanência de barreiras sanitárias, organizadas pela Secretaria Municipal e Saúde em colaboração com as autoridades Policiais.

Art. 4º – Fica recomendado a permanência dos cidadãos em seus lares, sendo permitido a saída somente para irem ao trabalho, comprar alimentos, medicamentos, consultas e itens básicos, não sendo permitida a aglomeração de mais de 03 pessoas ao circularem em vias públicas.

Parágrafo Único – Os cidadãos que descumprirem a determinação deste artigo incorrerão em crime previsto no Artigo 268 do Código Penal Brasileiro, in verbis: “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”

Art. 5º – Os Servidores Públicos Municipais poderão ser remanejados, ou convocados para outras atividades, inclusive adversas de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência de saúde pública.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 6º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), continua suspensas as seguintes atividades:

I – Circulação do transporte intermunicipal de passageiros;

II – Circulação interestadual de passageiros, competindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência desta suspensão;

Art. 7º – Ainda de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica mantida a suspensão das seguintes atividades:

I – Circulação de ônibus de Turismo e Transporte Alternativo;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima dos ônibus, das linhas que efetuam transportes de passageiros das diversas Comunidades até a sede do Município, ficando sob responsabilidade de cada Empresa a adoção das seguintes práticas sanitárias:

a- Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

b- Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 8º – Em razão da essencialidade, fica determinado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II – Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – Consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência).

IV – lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários sob o regime de delivery;

V – lojas e distribuidoras de água mineral;

VI – lojas e distribuidoras de gás;

VII – padarias;

VIII – postos de combustíveis;

IX – oficinas mecânicas, elétricas, serviços de chaveiro e borracharias;

X – estabelecimentos funerários, sendo permitida a permanência de no máximo 20 (vinte pessoas) concomitantemente, durante o velório;

XI – estabelecimentos de vendas de produtos de limpeza e materiais de higiene;

XII – agências bancárias, similares, lotéricas e correios, sendo permitido o ingresso de no máximo 10 (dez) pessoas ao interior, ficando determinado o espaçamento de no mínimo 2m entre os usuários que estiverem em fila externa aguardando o atendimento. Fica sob responsabilidade de cada estabelecimento a fiscalização e cumprimento dessas medidas, inclusive determinando um empregado durante todo o horário de funcionamento da agência ou casa lotérica, exclusivamente para monitorar a fila e manter o distanciamento mínimo sobre as pessoas.

§1º. Os estabelecimentos referidos neste artigo poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§2º. Permanecem suspensos os eventos esportivos, academias, boates, shows, atividades de clubes de serviço, lazer, festas e similares.

§3º. Os cultos e demais manifestações religiosas poderão ocorrer com a presença de no máximo (dez) pessoas além dos celebrantes, respeitando-se o distanciamento de no mínimo 2 metros entre os presentes, devendo quando ocorrer, preferencialmente privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§4º. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essências à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

§5º. Ficam proibidas práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

§6º. Com o objetivo de evitar aglomerações, fica vedado aos estabelecimentos previstos neste artigo realizar publicidades e propagandas em rádio, televisão, panfletos, carros de som e similares, bem como quaisquer meios de divulgação virtual.

Art. 9º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar conforme o art.8º deverão adotar as seguintes medidas:

I. Garantir o distanciamento de mínimo de 2 metros entre cada cliente;

II. Todos os funcionários deverão usar máscaras;

III. Somente poderão adentrar ao estabelecimento clientes de máscaras;

IV. Disponibilizar álcool gel 70% aos funcionários;

V. Disponibilizar álcool gel 70% aos clientes na entrada do estabelecimento, bem como em outros locais visíveis e de maior concentração de pessoas;

VI. Disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;

VII. Higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos;

VIII. Não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas de no mínimo 2 metros;

IX. Promover marcações no solo e monitoramento de filas no interior do estabelecimento, garantindo espaçamento de no mínimo 2 metros entre os clientes;

X. Promover marcações no solo e monitoramento externo de filas, garantindo espaçamento de no mínimo 2 metros entre os clientes;

XI. Fixar cartazes com informações de prevenção;

XII. Não possuir empregados do grupo de risco;

XIII. Afastar funcionários que apresentem sintomas gripais;

XIV. Possuir nos estabelecimentos um termômetro digital para eventual necessidade de se verificar a temperatura corporal de funcionários e/ou clientes.

Art. 10 – As atividades essenciais descritas no art. 8º deverão se submeter às exigências do art. 12, inclusive no curso a ser ministrado pela OAB- Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único: Para as atividades essenciais, as exigências previstas no art. 12 não constituem pressuposto de funcionamento tal como ocorre para as atividades essenciais.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS

Art. 11 – Com exceção dos estabelecimentos previstos no art. 8º, §2º, as atividades não essenciais poderão funcionar, de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 12h e de 14 às 18h, desde que adotem as seguintes medidas:

I. Garantir o distanciamento de mínimo 2 metros entre cada cliente;

II. Todos os funcionários deverão usar máscaras;

III. Somente poderão adentrar ao estabelecimento clientes de máscaras;

IV. Disponibilizar álcool gel 70% aos funcionários;

V. Disponibilizar álcool gel 70% aos clientes na entrada do estabelecimento, bem como em outros locais visíveis e de maior concentração de pessoas;

VI. Disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;

VII. Higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos;

VIII. Não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas de no mínimo 2 metros;

IX. Promover marcações no solo e monitoramento de filas no interior do estabelecimento, garantindo espaçamento de no mínimo 2 metros entre os clientes;

X. Promover marcações no solo e monitoramento externo de filas, garantindo espaçamento de no mínimo 2 metros entre os clientes;

XI. Fixar cartazes com informações de prevenção;

XII. Não possuir empregados do grupo de risco;

XIII. Afastar funcionários que apresentem sintomas gripais;

XIV. Possuir nos estabelecimentos um termômetro digital para eventual necessidade a pede se verificar a temperatura corporal de funcionários e/ou clientes.

§1º – O proprietário e a pessoa responsável pelo estabelecimento no momento da autuação responderão criminalmente, na forma do art.268 do Código Penal, pela inobservância das medidas sanitárias previstas no caput.

§2º – Consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia, salões de beleza e cabelereiros somente poderão funcionar mediante atendimento individualizado e previamente agendado.

§3º – Com o objetivo de evitar aglomerações, fica vedado aos estabelecimentos previstos neste artigo realizar publicidades e propagandas em rádio, televisão, panfletos, carros de som e similares, bem como quaisquer meios de divulgação virtual.

§4º – Aos sábados, domingos e dias feriados os estabelecimentos não essenciais deverão permanecer completamente fechados.

Art. 12 – Os comerciantes/prestadores de serviço não essenciais autorizados a funcionar na forma do artigo anterior deverão observar as seguintes condições:

I – Participação em curso virtual organizado pela CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JANUÁRIA, a ser ministrado pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, com finalidade de expor a gravidade do COVID-19, a estrutura sanitária da região e as medidas preventivas e restritivas previstas nesse Decreto.

II – A participação no curso gerará a obtenção de um certificado com QRCode pelo comerciante/prestador de serviço, habilitando-o a assinar o Termo de Declaração mencionado no inciso seguinte.

III – Assinatura do Termo de Declaração, através do qual o comerciante declarará ciência de todas as medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto e se comprovará o dolo em caso de eventual descumprimento.

§1º – Para participar do curso mencionado no inciso I, o comerciante/prestador de serviço deverá acessar o seguinte link cursocovid19januaria.com.br/curso-online

§2º – No link supracitado o comerciante/prestador de serviço deverá preencher todos os campos disponíveis e confirmar suas informações .

§3º – Para obtenção do certificado, o comerciante/prestador de serviço deverá assinar o Termo de Declaração constante no link previsto no §1º.

§4º – O Termo de Declaração deve ser encaminhado à Vigilância Sanitária de Januária ou enviado pelo e-mail visajanmg@yahoo.com.br

§5º – Deverão ser afixados em local visível no interior do estabelecimento comercial uma cópia deste Decreto, o Certificado mencionado no inciso II e o Termo de Declaração constante do inciso III.

§6º – O funcionamento dos estabelecimentos não essenciais somente será permitido após a participação no curso, obtenção do certificado e a assinatura do Termo de Declaração, sob pena de caracterização do crime tipificado no art. 268 do Código Penal.

§7º – A Prefeitura de Januária, através da Vigilância Sanitária, será responsável pela fiscalização e contará com o apoio das Polícias Militar e Civil de Minas Gerais.

Art. 13 – Os bares, restaurantes, lanchonetes, similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega e “Drive Thru.”

§1º – Para o funcionamento do serviço de “Drive Thru”, faz-se necessário a solicitação expressa junto à Prefeitura Municipal de Januária, sendo que a liberação será realizada, após análise individual com posterior assinatura de TAC – Termo de Ajuste de Conduta.

§2º – Fica revogada a Cláusula segunda do TAC supracitado, estando, portanto, os consumidores autorizados a retirar os produtos diretamente do anteparo já previamente determinado conforme a Cláusula Primeira, I, do TAC.

§3º – Ficam mantidas as demais disposições do TAC mencionado no §1º desse artigo.

Art. 14 – As agências de moto táxi estão autorizadas a funcionar, devendo cada mototaxista observar, além das exigências previstas no artigo art.12, as seguintes condições:

I – Os motoqueiros deverão usar máscaras e capacetes fechados;

II – Os passageiros deverão usar máscaras, touca descartável e capacete aberto;

III – Os motoqueiros deverão higienizar manetes, alça e banco após cada “corrida.”

IV – Os motoqueiros deverão portar álcool em gel para higienização;

V – Os motoqueiros somente poderão trafegar vestidos de capas de chuva PVC, afim de evitar ao máximo o contato entre ele e o passageiro

VI – A cada viagem, o motoqueiro deverá isolar por completo o capacete do passageiro com plástico filme, descartando o plástico ao final de cada “corrida”.

§1º – O descumprimento das obrigações constantes deste artigo e dos arts. 11 e 12, no que couber, ensejam responsabilidade administrativa à agencia e responsabilidade criminal ao motoqueiro.

§2º – Compete tanto ao motoqueiro quanto à agencia de mototaxi exigir que o passageiro cumpra as condições do inciso II.

§3º – Somente estão autorizadas a circular mototaxistas vinculados a agências de mototaxi detentoras de alvará de funcionamento, sob pena de caracterização por parte do respectivo motoqueiro das infrações penais previstas no art. 47 do Decreto Lei 3.688/41 e art. 268 do Código Penal.

§4º – No caso de cometimento das infrações previstas no §3º, a motocicleta deverá ser apreendida como instrumento da infração, conforme prevê os arts. 6º, II e 11 do Código de Processo Penal e o art. 91, II, a, do Código Penal.

Art. 15 – Em caso de necessidade e apos deliberação do Comitê, as medidas restritivas anteriormente vigentes poderão ser restabelecidas.

Parágrafo único: O Município de Januária ficará responsável por fazer acompanhamento contínuo das medidas de flexibilização, para monitorar seus efeitos sobre a curva e tendência de contaminação, apresentando resultados semanais.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SERVIÇOS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 16- É dispensável a Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional do coronavírus.

§2º – Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão, imediatamente, disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art.8º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2.011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§3º – Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o poder Público Suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

§4º – Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§5º – Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o Município de Januária poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§6º – O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preços nos termos dispostos no §4º e no §5º.

§7º – A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput deste artigo não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Art. 17 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgão e entidades do Município.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 18 – O descumprimento das ordens restritivas constantes deste Decreto podem culminar em tese no cometimento de crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no Art. 268 do

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 19 – Além do delito previsto no artigo anterior, o desatendimento à ordem de funcionamento público voltada ao restabelecimento da medida violada caracteriza crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Art. 20 – As autuações previstas nesta seção serão realizadas pela vigilância sanitária e contará com o apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e vigorará pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública em saúde decretada pelo Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: As sanções penais e administrativas produzirão efeitos mesmo após o fim da vigência do presente Decreto, a exemplo do que preconiza o art. 3º do Decreto Lei Federal nº. 2.848/1940 (Código Penal).

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de Abril de 2020

MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANDRÉ RODRIGUES ROCHA

Secretário Municipal de Administração

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04/05/2020
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