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JUN
22
22 JUN 2020
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
PREFEITURA DE JANUÁRIA PUBLICA DECRETO MUNICIPAL Nº 4.478 ATUALIZANDO MEDIDAS NO COMBATE A PANDEMIA ATENDENDO DECISÃO PLENÁRIA DO COMITÊ GESTOR PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
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Mantendo a rotina de providências pelo resguardo e proteção da população de Januária, atuando no combate da incidência da Covid-19, o Coronavírus, a… Continue Reading PREFEITURA DE JANUÁRIA PUBLICA DECRETO MUNICIPAL Nº 4.478 ATUALIZANDO MEDIDAS NO COMBATE A PANDEMIA ATENDENDO DECISÃO PLENÁRIA DO COMITÊ GESTOR PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

Mantendo a rotina de providências pelo resguardo e proteção da população de Januária, atuando no combate da incidência da Covid-19, o Coronavírus, a Prefeitura de Januária, de acordo decisões da plenária do Comitê Gestorl para Enfrentamento da Covid-19, expede e publica Decreto Municipal n° 4.478 atualizando medidas no combate a doença em todo o município.

São integrantes do Comitê, além da Prefeitura de Januária, o Ministério Público, Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Câmara de Diretores Lojistas – CDL -, PROCON, Gerência Regional de Saúde – GRS -, e a Vigilância Sanitária.

Abaixo a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 4.478 DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre novas medidas e regulamentações para combater o SARS-CoV-2 (Covid-19) e estabelece cronograma de flexibilização

O PREFEITO MUNICIAL DE JANUARIA, no uso de suas atribuições legais, respaldado no art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um cronograma para orientar a flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável, evitando-se o contágio pelo SARS-CoV-2 (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas até o presente momento tem se mostrado eficientes, tendo em vista o baixo número de casos e que não houve óbitos;

CONSIDERANDO que o Município implementou sistema de monitoramento sanitário, com busca ativa de pessoas notificadas e oriundas de outras cidades;

CONSIDERANDO as deliberações do comitê de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO as particularidades existentes nos 853 municípios mineiros, e objetivando evitar o colapso econômico no município de Januária, havendo a necessidade de equilíbrio entre atividades econômicas e sociais e o controle de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO as deliberações do comitê microrregional de combate ao SARS-CoV-2 (Covid-19);

DECRETA:

TÍTULO I

CRONOGRAMA DE FLEXIBILIZAÇÃO

Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, que as atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e os serviços públicos, seguindo os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares, seguirão a um cronograma de flexibilização, “abertura e/ou retrocesso”, classificado nas etapas um, dois, três, quatro e cinco, bem como as condições previstas no presente Decreto.

§1º. O reenquadramento nas etapas será feito por meio de Decreto, quando e se houver necessidade de alteração do cronograma previsto no presente Decreto, seguindo indicadores de ocupação de leitos hospitalares e a curva de crescimento epidemiológico do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

§2º. A evolução para cada etapa implicará na manutenção das atividades previstas no grau anterior e deverá obedecer a um intervalo de 14 (quatorze) dias, quando serão avaliados os indicadores de monitoramento, para decidir-se sobre passar à outra etapa, progredindo ou mantendo-se.

§3º. O monitoramento deverá seguir indicadores epidemiológicos e assistenciais, podendo o retorno das atividades ser suspenso a qualquer momento, antes mesmo do cumprimento da etapa.

§4º. É possível que em situações de maior gravidade sejam adotadas medidas de maior restrição à circulação de pessoas.

§6º. O comitê Microrregional de enfrentamento ao COVID-19 poderá decidir pela implementação parcial de etapas.

Art. 2º. As atividades de cada etapa, fixadas no presente Decreto, serão assim definidos:

a) Etapa Um:

I – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e mercados públicos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III – bancos, casas lotéricas e atividades de seguros;

IV – construção civil e lojas para o fornecimento exclusivo de materiais de construção;

V – setor industrial;

VI – serviços de manutenção de energia e tratamento de água e esgotamento sanitário;

VII – serviços da atenção básica de saúde, urgências e emergências;

VIII – consultas e exames da rede privada;

IX – serviços de telecomunicação e manutenção de aparelhos telefônicos;

X – comunicação e imprensa;

XI – serviços de transporte;

XII – serviço de correios;

XIII – atividades de hotéis, similares e outras acomodações que estejam localizadas, exclusivamente, às margens das rodovias, para auxiliar os serviços de manutenção e de transporte;

XIV – serviços de contabilidade e advocacia;

XV – serviços odontológicos emergenciais;

XVI – farmácias e drogarias;

XVII – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XIX – distribuidoras de gás;

XX – oficinas mecânicas, borracharias e lojas de vendas de peças;

XXI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XXIII – serviços funerários e relacionados;

XXIV – serviços educacionais por meio remoto;

XXV – bares e restaurantes para serviços de venda remota, podendo o produto ser retirado no estabelecimento, mas vedado o consumo no local;

XXVI – comemorações particulares e reuniões com até 10 (dez) pessoas;

XXVII – eventos artísticos divulgados pela rede mundial de computadores, sem presença de público;

XXVIII – serviços de desinsetização;

XXIX – serviços laboratoriais das áreas da saúde e serviços de engenharia;

b) Etapa Dois:

I – comércio de vestuário, calçados, tecidos e afins;

II – comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos;

III – comércio de móveis, departamentos e variedades (exceto shoppings e galerias), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura;

IV – consultas médicas especializadas da rede pública, demais serviços de média complexidade em saúde e exames laboratoriais;

V – celebrações religiosas;

VI – serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados;

VII – serviços de informática;

VIII – serviços de Administração de imóveis e locações;

IX – serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente;

X – comércio de óculos em geral;

XI – atividades assistenciais.

XII – serviços administrativos e de escritório;

c) Etapa Três:

I – serviços de decoração, design e paisagismo;

II – serviços de formação de condutores;

III – comércio de joias e bijuterias;

IV – demais serviços prestados por profissionais liberais;

V – demais atividades comerciais e de prestação de serviços não previstas expressamente em nenhuma outra Etapa;

d) Etapa Quatro:

I – academias de práticas esportivas e atividades físicas e centros de prática esportiva;

II – restaurantes e lanchonetes com atendimento presencial COM PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS;

III – hotéis e similares;

IV – salões de beleza, cabeleireiro e barbearia.

e) Etapa Cinco:

I – serviços educacionais presenciais;

II – campeonatos esportivos;

III – eventos privados e reuniões com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas;

IV – shows artísticos e musicais;

V – casas de festas e eventos;

VI – clubes recreativos e clubes de serviço;

VII– circos e parques de diversão;

VIII – práticas esportivas coletivas;

IX – bares;

§1º. O cronograma de implantação das etapas obedecerá a seguinte escala, sem prejuízo do pleno atendimento das regras sanitárias previstas neste Decreto:

I – Etapa Um: Já implementada;

II – Etapa Dois: Já implementada;

III – Etapa Três: Já implementada;

IV – Etapa Quatro: implementação em 22 de Junho de 2020,

V – Etapa Cinco: sem data definida, a depender de indicadores epidemiológicos e assistenciais favoráveis do município e região.

Art. 3º. A flexibilização das atividades econômicas seguirá os seguintes critérios gerais, obrigatórios para todos tipos de atividades e estabelecimentos:

I – Treinamento de todos os colaboradores e funcionários, sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e realizar, periodicamente, o reforço;

II – disponibilização aos clientes de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

III – higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

IV – higienização das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70% (setenta por cento), após cada uso;

V – proibição do uso de bebedouros;

VI – evitar o uso de ar-condicionado, substituindo por ventilação ambiente;

VII – proibir cumprimentos entre as pessoas sejam colegas, trabalhadores, colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

VIII – os elevadores, se existentes, devem operar sempre com 1/3 (um terço) de sua capacidade oficial, sendo que, se necessário, deverá ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila de entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os usuários;

IX – disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

X – os estabelecimentos que possuem refeitórios para seus funcionários ou colaboradores devem ampliar o período de funcionamento dos mesmos e organizar os horários de refeições de forma a evitar a aglomeração e ainda, oferecer pratos prontos, evitando-se o autosserviço.

Art. 4º – Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19 fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a conceder a renovação, em caráter provisório e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por iguais períodos, dos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Parágrafo Único. A renovação a que se refere o caput, do presente artigo, ficará condicionada ao protocolo do pedido, pendente de análise pelo respectivo setor competente.

Art. 5º. Fica determinado que todas as pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ou participação de pessoas que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – ser portador de doença crônicas incapacitantes;

III – ser gestante ou lactante.

Art. 6º. Todos os empregados, colaboradores e membros das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e de serviços públicos, quando apresentarem sinais gripais, como coriza, febre, tosse, ou dor de garganta, devem afastar-se imediatamente das atividades presenciais, pelo período mínimo de 7 (sete) dias, ou mais, e no caso de persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora.

§1º. O responsável pela atividade fica obrigado a notificar a Autoridade Sanitária, sobre todos os casos suspeitos em seu estabelecimento.

§2º. As notificações devem constar o nome completo do suspeito de estar contaminado, com endereço, meio de contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, devendo cópia da notificação ficar arquivada pelo notificante, para controle da fiscalização.

TÍTULO II – REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 7º. O funcionamento flexibilizado das atividades econômicas, quando enquadrar na respectiva Etapa, seguirá os seguintes critérios específicos, obrigatórios para as respectivas atividades e estabelecimentos:

I – Comércio em geral

a) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

b) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo quando for absolutamente imprescindível para a atividade menor distanciamento momentâneo.

c) o cliente que for experimentar mercadoria, não deverá retirar a máscara e manterá distanciamento de demais clientes, sendo obrigatório a higienização das mãos antes de experimentar as mercadorias;

d) redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa;

e) os administradores dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle do número de clientes no local;

f) devem ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, nas áreas de uso comum, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas e elevadores e nos estacionamentos;

g) higienização e antissepsia de cadeiras, balcões, espelhos, aparelhos e equipamentos manuseados no atendimento de cada cliente.

II – Prestação de serviços em geral

a) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para a prestação do serviço, menor distanciamento momentâneo;

d) utilização exclusiva da capacidade instalada nos estacionamentos de veículos, sendo vedado qualquer tipo de manobra nos veículos de clientes.

III – Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Serviços de Seguros

a) realização de higienização frequente das maçanetas, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones, máquinas de cartão e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70% (setenta por cento);

b) realização de higienização das portas giratórias, pelo menos a cada hora de funcionamento da agência;

c) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como sanitários e áreas de circulação de clientes;

d) sistematização da limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro a 1% (um por cento) para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

e) intensificação da higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado e máscara).

f) realização da limpeza e desinfecção das luvas reutilizáveis, utilizando água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% (setenta por cento) por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores e outros locais de contato do público).

g) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, dentro e fora, nas filas para entrar na agência;

h) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

i) reafirmação da exigência do uso obrigatório de máscaras por parte dos clientes, empregados e colaboradores.

IV – Serviços de alimentação:

a) afastamento mínimo de 2,0 (dois) metros de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, não sendo exigido no caso de grupo familiar que coabitam;

b) entrada permitida para clientes de máscara no estabelecimento, podendo as mesmas serem retiradas somente durante a refeição;

c) disponibilização de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, na entrada e saída de buffets, bem como no local onde ficam os talheres e pratos;

d) os talheres devem ser embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios devem estar protegidos;

e) proibição de clientes servirem-se diretamente nos buffets, devendo serem servidos por empregados, que deverão higienizar as mãos antes de cada atendimento, na presença dos clientes;

f) disponibilização de meios de higienização dos trabalhadores e clientes;

g) organização das filas, de forma a manter 2,0 (dois) metros entre os clientes, limitadas a capacidade de atendimento do estabelecimento;

h) ficam suspensos o autosserviço de pães e similares, cabendo ao colaborador servir e embalar o produto solicitado;

i) higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

j) a utilização de toucas e luvas descartáveis é obrigatória para atividades que envolvam a preparação e distribuição de alimentos;

k) na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho.

l) FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS NO INTERIOR DOS RESTAURANTES E LANCHONETES.

V – Hotéis e similares

a) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para a prestação do serviço, menor distanciamento momentâneo;

d) a utilização de toucas, luvas descartáveis e máscaras é obrigatória para atividades que envolvam a preparação e distribuição de alimentos, inclusive para garçons;

e) proibição de utilização das áreas comuns, como piscinas, saunas, áreas de lazer e academias.

f) treinamento de todos os funcionários sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e, periodicamente, realizar o reforço.

g) disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

h) na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho

i) proibição de várias pessoas no mesmo quarto, salvo nos casos de pessoas da mesma família ou possuam relacionamento amoroso.

VI – Academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas

a) Será autorizada a entrada clientes, colaboradores, personals e terceirizados somente usando máscaras.

b) Os alunos não poderão permanecer antes ou após o término da aula nas áreas da academia ou similares; c) Disponibilizar recipientes com álcool 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, etc).

d) Incentivar os clientes a trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene;

e) No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital.

f) Uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainers, terceirizados e clientes.

g) Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias que cada aluno deve levar individualmente. Não serão disponibilizados dispensers de pressão nos bebedouros;

h) Proporcionar ambiente arejado e ventilado. Em caso de ambiente climatizado, renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos, 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho.

i) Limitar a quantidade de clientes que entram na academia. Ocupação simultânea de 1 cliente a cada 4 m² por área de treino (área de musculação, área de peso livre, área de atividades coletivas, área da piscina e vestiário);

j) O horário de funcionamento da academia (06 às 12 hs e das 15 horas às 21 hs de segunda a sexta-feira e no sábado de 08 às 12 hs), ficando fechada das 12 às 14 horas e partir das 21 horas para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

l) Agendamento prévio de turmas por horário, com limite de 60 minutos cada;

Utilizar os aparelhos de cárdio a 1,5 m de distância do outro ou utilizar apenas 50% (deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro);

m) Compartilhamento de máquinas e equipamentos ficam proibidos, bem como a prescrição de treinos em duplas;

n) Aulas experimentais ou treinos avulsos ficam proibidas como medidas para evitar a exposição de colaboradores e demais clientes a indivíduos de outras localidades;

o) Aulas de contato ficam proibidas devido ao risco contaminação;

p) Os grupos de risco ficam proibido de acesso (idosos, diabéticos, cardiopatas, gestantes, portadores de doença respiratória crônica e qualquer outro quadro imunossupressor);

q) Fica proibido o acesso a clientes, colaboradores, personal trainers e terceirizados resfriados, com sintomas de gripe e/ou febre.

r) Aos Funcionários, personal trainers e terceirizados devem receber orientações sobre a utilização dos EPIs para trabalho, bem como sobre a limpeza das mãos com água e sabão (como lavá-las e com qual frequências). O mesmo vale para higienização com álcool em gel. Manter o distanciamento mínimo de 2m dos clientes. Devem estar aptos a orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

s) Fixação de avisos, cartazes e orientação direta aos clientes sobre a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel a 70% (como e com qual frequência). Uso de garrafa de água individual. Uso de toalha individual. Informação de que não será autorizada a entrada de clientes em grupos de risco e/ou com sintomas de gripe e resfriado.

t) Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.

u) Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.

v) Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.

w) Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

VII – Salões de beleza, cabeleireiros e barbearias

a) redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 2 m² (dois metros quadrados) por pessoa;

b) sistematização da limpeza local (instrumentos de trabalho, piso, balcão e outras superfícies) após o atendimento de cada cliente, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

c) proibição de que clientes entrem no estabelecimento com calçados, devendo os mesmos serem deixados na entrada do estabelecimento ou disponibilizar tapete embebido em solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

d) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

e) utilização, de forma preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos clientes, evitando a permanência de clientes com alteração de temperatura.

f) os estabelecimentos devem ter registrados data de atendimento, nomes, telefones e endereços dos clientes, para eventual controle epidemiológico;

g) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

h) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa.

VIII – Construção Civil, oficinas mecânicas, lojas de peças, produtos e insumos da construção civil

a) disponibilização, na entrada da obra, das oficinas e lojas, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para o serviço, menor distanciamento momentâneo.

d) não compartilhamento de qualquer utensilio comum para as refeições;

e) caso haja dormitório oferecido para os trabalhadores, estes devem ter sua higienização intensificada e possuir estrutura física adequada, com ventilação natural e espaço de 2,0 (dois) metros entre as camas.

IX – Serviço de transporte coletivo, táxi e moto táxi

a) higienização, das superfícies de toque, quando do início das viagens, e após cada uso, durante o período de funcionamento, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

b) manutenção do ambiente do veículo com ventilação adequada, sempre que possível, deixando janelas abertas;

c) organização das filas antes da entrada no veículo, de forma a manter 2,0 (dois) metros entre os passageiros, realizando marcações no chão, nos lugares de maior movimentação de embarque;

d) limitação da utilização dos veículos de transporte coletivo à capacidade de passageiros sentados em 50% (cinquenta por cento), de acordo com os parâmetros regulamentares específicos;

e) utilização do Transporte Coletivo exclusivamente por pessoas portando máscaras, bem ajustadas ao rosto.

f) Os motoqueiros deverão usar máscaras e capacetes fechados;

g) Os passageiros deverão usar máscaras, touca descartável e capacete aberto;

h) Os motoqueiros deverão higienizar manetes, alça e banco após cada “corrida.”

i) Os motoqueiros deverão portar álcool em gel para higienização;

j) Os motoqueiros somente poderão trafegar vestidos de capas de chuva PVC, afim de evitar ao máximo o contato entre ele e o passageiro

k) A cada viagem, o motoqueiro deverá isolar por completo o capacete do passageiro com plástico filme, descartando o plástico ao final de cada “corrida”.

X – Clubes Recreativos e Clubes de Serviços

a) redução do fluxo e permanência de pessoas (associados e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 50% da capacidade estabelecida pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

b) sistematização da limpeza local (áreas de uso coletivo, piso, balcão e outras superfícies) 02 (duas) vezes ao dia, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, ou conforme necessidade;

c) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

d) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos associados ao entrarem, impedindo o acesso daqueles com alteração de temperatura.

e) caso possua bebedouros, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou membros, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

f) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

g) para as piscinas, deverá ser disponibilizado tratamento adequado da água, com solução de cloro, e disponibilizado meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos antes do acesso à escada de entrada, devendo ainda os usuários utilizarem-se de chinelos no ambiente onde fica a piscina. Também é obrigatória a higienização das escadas, bordas e balizas de forma constante;

XI – Das atividades de ensino

As regras para o retorno das atividades de ensino por meio presencial serão definidas em Decreto próprio, quando seu retorno for estabelecido.

Art. 8º. As atividades religiosas, para efeitos desta regulamentação, são aquelas que, em sua essência, além da prática do culto e da fé, também visam promover e atender seus membros e, através destes, a sociedade.

Art. 9º. Aplicam-se, às atividades religiosas, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto.

Parágrafo Único. O funcionamento de todas as atividades religiosas seguirá aos seguintes critérios:

a) realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70% (setenta por cento);

b) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por fiéis, trabalhadores ou religiosos, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

c) manutenção do ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas;

d) não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores, colaboradores ou fiéis, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

e) limitar o consumo de alimentos apenas aos utilizados como parte da liturgia religiosa;

f) nos casos restritos de consumo de alimentos, previstos no item anterior, determinar a higienização prévia das mãos de quem os entrega com água e sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento).

g) limitação das atividades para 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

Art. 10º. Consideram-se atividades assistenciais, para fins desta regulamentação, aquelas que legalmente constituídas, permitam, sem fins lucrativos:

I – o auxílio da família;

II – o auxílio das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III – a defesa dos direitos humanos fundamentais e das instituições democráticas;

IV – a defesa dos animais;

V – a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI – a defesa do consumidor;

VII – a defesa das pessoas com deficiência física ou mental;

VIII – o auxílio da saúde.

Art. 11. O Município incentivará, no que for possível, as atividades assistenciais.

Art. 12. Aplicam-se, às atividades assistenciais, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto.

Parágrafo Único. O funcionamento de todas as atividades assistenciais seguirá aos seguintes critérios:

a) Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização à distância de 2,0 (dois) metros que deve ser mantida entre uma pessoa e outra, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras, ou afins e filas de qualquer natureza;

b) redução do fluxo e permanência de pessoas, sejam usuários, funcionários e/ou colaboradores, dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa;

c) limitação do número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

d) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

e) realização de higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros;

f) realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas com álcool a 70% (setenta por cento);

g) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos atendidos, impedindo o acesso daqueles com alteração de temperatura.

Art. 13 – As atividades culturais, para efeito desta regulamentação, são aquelas em que há um conjunto de movimentos, conhecimento, artes, crenças, costumes, entre outros aspectos, que caracterizam uma sociedade. Já as atividades esportivas são aquelas em que há a prática de atividades físicas ou mentais, visando competição ou superação de limites humanos.

Art. 14 – Aplicam-se, às atividades esportivas e culturais, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto.

§1º. O funcionamento de todas as atividades esportivas e culturais seguirá aos seguintes critérios:

a) a prática profissional de atividade esportiva somente poderá ocorrer, com a presença de público, enquanto perdurar o presente decreto, com autorização específica da Secretaria Municipal de Saúde, e com a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta pela Procuradoria-Geral do Município, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

b) a prática esportiva individual ou de esporte coletivo sem contato fica liberada em todos os seus termos, desde que sem contato físico entre atletas.

c) esportes coletivos, em que haja contato físico, ficam restritos enquanto durarem os efeitos do presente Decreto.

§2º. As autorizações, previstas no parágrafo anterior, para a realização de eventos culturais e esportivos, com público, seguirão a critérios objetivos e levarão em conta os indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município.

Art. 15 – A realização das apresentações artísticas denominadas “Lives” deverão seguir as seguintes regras:

I – As “Lives” poderão ocorrer em ambientes comerciais (Restaurantes, bares e similares) e/ou locais particulares (residências, sítios, entre outros), não sendo permitida a presença de público, respeitando-se o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, incluindo os artistas e a produção.

II – Quando as “Lives” ocorrerem em ambiente comercial, as portas deverão permanecer fechadas.

Art. 16 – Para a realização das “Lives” será necessário autorização prévia do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 17 – Os descumprimentos das ordens restritivas constantes deste Decreto podem culminar em tese no cometimento de crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 18 – Além do delito previsto no artigo anterior, o desatendimento à ordem da medida violada caracteriza crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Art. 19 – As autuações previstas nesta seção serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e contará com o apoio da Polícia Militar e/ou da Polícia Civil de Minas Gerais.

TÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SERVIÇOS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 20 – É dispensável a Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional do coronavírus.

§2º – Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão, imediatamente, disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art.8º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2.011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§3º – Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o poder Público Suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

§4º – Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§5º – Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o Município de Januária poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§6º – O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preços nos termos dispostos no §4º e no §5º.

§7º – A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput deste artigo não se restringem a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Art. 21 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgão e entidades do Município.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 22 – O descumprimento das ordens restritivas constantes deste Decreto podem culminar em tese no cometimento de crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 23 – Além do delito previsto no artigo anterior, o desatendimento à ordem de funcionamento público voltado ao restabelecimento da medida violada caracteriza crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Art. 24 – As autuações previstas nesta seção serão realizadas pela vigilância sanitária e contará com o apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 25 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e vigorará pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública em saúde decretada pelo Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: As sanções penais e administrativas produzirão efeitos mesmo após o fim da vigência do presente Decreto, a exemplo do que preconiza o art. 3º do Decreto Lei Federal nº. 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro).

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de Junho de 2020

MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANDRÉ RODRIGUES ROCHA

Secretário Municipal de Administração

DR. RODRIGO CALDEIRA ABREU VELOSO

Procurador Geral do Município

Seta
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