Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Januária e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Januária
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
ABR
07
07 ABR 2020
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
INTEGRA DO DECRETO N° 4.459 DA PREFEITURA DE JANUÁRIA, ESTABELECENDO CONTINUIDADE DA BARREIRA SANITÁRIA, FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
enviar para um amigo
receba notícias
DECRETO Nº 4.459DE 06DE ABRILDE 2020 Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL… Continue Reading INTEGRA DO DECRETO N° 4.459 DA PREFEITURA DE JANUÁRIA, ESTABELECENDO CONTINUIDADE DA BARREIRA SANITÁRIA, FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 4.459DE 06DE ABRILDE 2020

Dispõe sobre novas adoções de medidas de enfrentamento ao COVID/2019 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, respaldado no Art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município – LOM;

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID/2019 e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o Município de Januária foi classificado como “Zona de Transmissão do Coronavírus”.

CONSIDERANDO, que a União e o Estado de Minas Gerais reconheceram a situação de CALAMIDADE EM SAÚDE; 

DECRETA:

Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus-COVID/2019;

1 – suspensão, por tempo indeterminado, de cirurgias eletivas;

2 – suspensão,por tempo indeterminado,das aulas nas escolas municipal pública e particulares;

3 – suspensão das reuniões ordinárias de todos os Conselhos Municipais, ficando a convocação das reuniões extraordinárias, estritamente necessárias à deliberação de temas urgentes ou inadiáveis, submetida ao crivo de seu respectivo presidente;

4 – suspensão das férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde por prazo indeterminado;

5 – proibição de visitas em ILPIs – Instituições de Longa Permanência de Idosos por tempo indeterminado;

6 – dispensa do serviço dos servidores públicos municipais com 60 (sessenta) anos ou mais por prazo indeterminado;

7 – os servidores públicos municipais que se encontram em Férias Prêmio, caso haja necessidade, serão convocados a retornar ao trabalho;

8 – suspensão de atendimentos odontológicos da rede pública.

Art. 2º – Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

1 – não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal;

2 – adotar hábitos de higiene respiratória (Etiqueta Respiratória): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; caso não haja um lenço à disposição, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível;

3 – em ambientes corporativos;

– disponibilizar dispensadores com álcool-gel em locais visíveis;

 – disponibilizar dispensadores com sabonete líquido nos banheiros;

 – higienizar regularmente mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, pois a contaminação de superfícies é uma das principais formas de transmissão de Covid-19;

 – não promover encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas, cuidando sempre de priorizar a realização dos eventos inadiáveis em local com ventilação adequada e capaz de comportar um distanciamento adequado entre as pessoas (no mínimo um metro);

Art. 3º – Fica determinada a permanência de barreiras sanitárias, organizadas pela Secretaria Municipal e Saúde em colaboração com as autoridades Policiais;

Art. 4º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), continua suspensas as seguintes atividades:

I – Circulação do transporte intermunicipal de passageiros;

II – Circulação interestadual de passageiros, competindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência desta suspensão;

Art. 5º – Ainda de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica mantida a suspensão das seguintes atividades:

I – Circulação de ônibus de Turismo e Transporte Alternativo;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima dos ônibus, das linhas que efetuam transportes de passageiros das diversas Comunidades até a sede do Município, ficando sob responsabilidade de cada Empresa a adoção das seguintes práticas sanitárias:

Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

III – Serviços de táxi que efetuam transporte intermunicipal, ficando autorizado somente o transporte de mercadorias e encomendas;

IV – Serviços de moto táxi, em detrimento da dificuldade de higienização de capacetes de uso coletivo, mantendo-se as atividades destinadas ao transportes de bens e materiais

Art. 6º – Fica determinado, de imediato, o fechamento de todos os estabelecimentos empresariais da cidade de Januária, ressalvados os seguintes:

I – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II – Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – Consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência).

IV – lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários sob o regime de delivery;

V – lojas e distribuidoras de água mineral;

VI – lojas e distribuidoras de gás;

VII – padarias;

VIII – postos de combustíveis;

IX – oficinas mecânicas, elétricas, serviços de chaveiro e borracharias;

X – estabelecimentos funerários, sendo permitida a permanência de no máximo 20 (vinte pessoas) concomitantemente, durante o velório;

XI – estabelecimentos de vendas de produtos de limpeza e materiais de higiene;

XII – escritórios de contabilidade com funcionamento interno;

XIII – provedores de internet;

XIV – indústrias, devendo funcionar somente a parte referente à produção, permanecendo fechada o local referente à comercialização;

XV – agências bancárias, similares, lotéricas e correios, sendo permitido o ingresso de no máximo 10 (dez) pessoas ao interior, ficando determinado o espaçamento de no mínimo 1,5 m entre os usuários que estiverem em fila externa aguardando o atendimento. Fica sob responsabilidade de cada estabelecimento a fiscalização e cumprimento dessas medidas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§1º. Os estabelecimentos referidos neste artigo poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§2º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.

§3º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presente de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§4º. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essências à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

§5º. Para o funcionamento dos estabelecimentos elencados nos incisos XII, XIII e XIV, faz-se necessário a assinatura de TAC – Termo de Ajuste de Condutas junto à Prefeitura Municipal de Januária.

§6º. Ficam proibidas práticas comerciais abusivas, pelo produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Art. 7º – Os bares, restaurantes, lanchonetes, similares e demais comércios poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega e “Drive Thru.”

Parágrafo único: Para o funcionamento do serviço de “Drive Thru”,faz-se necessário a solicitação expressa junto à Prefeitura Municipal de Januária, sendo que a liberação será realizada, após análise individual, com posterior assinatura de TAC – Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento não estão previstos no Art. 6º, deverão permanecer fechados, mesmo em realização de serviços internos, não sendo permitido inclusive a porta entreaberta, sob pena de cassação de alvará de funcionamento.

Art. 9º –Continua vedada a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares.

Parágrafo Único. A proibição referida no caput, se estende às acomodações ofertadas por aplicativos.

Art. 10º – Fica recomendado a permanência dos cidadãos em seus lares, sendo permitido a saída somente para irem ao trabalho, comprar alimentos, medicamentos, consultas e itens básicos, não sendo permitida a aglomeração de mais de 03 pessoas ao circularem em vias públicas.

Parágrafo Único – Os cidadãos que descumprirem a determinação deste artigo incorrerão em crime previsto no Artigo 268 do Código Penal Brasileiro, in verbis: “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.” e ainda aplicação de multa no valor de R$100,00 (Cem reais por pessoa).

Art. 11º – Os Servidores Públicos Municipais poderão ser remanejados, ou convocados para outras atividades, inclusive adversas de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência de saúde pública;

Art. 12º – Fica dispensada a Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 13º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgão e entidades do Município.

Art. 14º – O descumprimento das ordens restritivas constantes deste Decreto podem culminar em tese no cometimento de crime de infração de medida sanitária preventiva prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, “Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.” e/ou no cometimento do crime de desobediência prevista no Art. 330 do Código Penal Brasileiro, “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”

Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e vigorará por prazo indeterminado, a não ser que, diante da necessidade de suspensão ou alteração das medidas nele dispostas, outra data vier a ser oportunamente definida pelo “Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 06 de Abril de 2020

MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANDRÉ RODRIGUES ROCHA

Secretário Municipal de Administração

Galerias de Fotos Vinculadas
07/04/2020
INTEGRA DO DECRETO N° 4.459 DA PREFEITURA DE JANUÁRIA, ESTABELECENDO CONTINUIDADE DA BARREIRA SANITÁRIA, FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia